Laudos Técnicos
LTIP – LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O LTIP tem o objetivo de avaliar a exposição dos colaboradores a agentes ou atividades nocivos, que venham gerar direito ao recebimento do adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade. O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal exigido pelo Ministério do Trabalho através da NR-15, que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa. Laudo Técnico de Periculosidade é o documento requerido pelo Ministério do Trabalho, através da NR-16, que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento estão expostos ou acessam alguma área com risco (eletricidade, inflamáveis, explosivos) e fazem com que os trabalhadores envolvidos nessas operações tenham direito ao adicional de 30% incidente sobre o salário. É um documento importante, principalmente por possibilitar às empresas a realização de planos de ação preventivos ou corretivos, minimizando um possível passivo trabalhista.LAUDO DE RUÍDO / DOSIMETRIAS
O Laudo de Ruído Ocupacional (Dosimetria de Ruído) tem como função mensurar e analisar o nível de ruído durante uma jornada de trabalho no local (ou locais) em que o trabalhador está desempenhando sua função, verificando se os níveis são aceitáveis durante a jornada de trabalho do colaborador.
Durante a análise, um equipamento chamado dosímetro fica junto ao colaborador enquanto ele exerce sua função, seja ela qual for.
Caso a sua empresa tenha um nível excessivo de ruídos, é preciso inspecionar e realizar essa medição regularmente. Esse registro deve ser sempre documentado e atualizado, no mínimo uma vez ao ano.
São consideradas insalubres as atividades que expõem o trabalhador a potenciais agentes que possam causar algum dano à sua saúde. Trabalhar próximo a equipamentos ou outras fontes de ruído pode se caracterizar como atividade insalubre, se isso afetar de alguma forma as condições de audição do trabalhador.